PROJETO DE LEI nº 6722/2010
Institui o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura - Procultura, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PROCULTURA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura - Procultura, com a finalidade de mobilizar e aplicar recursos para apoiar projetos culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial os dos arts. 215 e 216.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - projeto cultural: forma de apresentação das políticas, programas, planos anuais e ações culturais que pleiteiem recursos do Procultura;
II - proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que apresente projeto cultural;
III - avaliação de projetos culturais: procedimento por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a aplicação dos recursos dos mecanismos previstos no art. 2o, incisos I e II, respeitadas a igualdade entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação, as diferenças regionais e a diversidade cultural;
IV - projeto cultural com potencial de retorno comercial: projeto cultural com expectativa de lucro, cuja aplicação de recursos dar-se-á preferencialmente na modalidade investimento;
V - equipamentos culturais: bens imóveis com destinação cultural permanente, tais como museus, bibliotecas, centros culturais, teatros, territórios arqueológicos e de paisagem cultural;
Informações: http://blogs.cultura.gov.br/
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